Rosana Nunes em 10 de Novembro de 2020
O Ministério Público Eleitoral (MPE-MS) divulgou orientações que deverão ser cumpridas por eleitores, mesários, candidatos e coligações partidárias no domingo, 15 de novembro, durante o período de votação. Em Corumbá, o ofício circular é assinado pelos promotores eleitorais Marcos Martins de Brito (7ª Zona) e Luciano Bordignon Conte (50ª Zona).
Aos eleitores, somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, que pode ser revelada “exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”. É vedada a aglomeração.
No dia da votação, trabalhos de fiscais de partidos e coligações somente será permitido desde que, em seus crachás constem “o nome de fiscal e sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário”. É proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral.
Cada partido político ou coligação poderá nomear até dois delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente). Mas, em cada mesa receptora somente poderá atuar um fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação.
É obrigatório o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. No caso de recusa do uso de máscara de proteção, “o presidente da mesa receptora ou o juiz eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou retirar da sessão ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida obrigação”.
Constituem crimes, no dia da eleição: “o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; a publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente”.
Também constitui crime “o transporte de eleitor, desde o dia anterior até o dia posterior a eleição, punido com reclusão de 04 a 6 anos, e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 11, inciso III, da Lei n 6.091/74). É permitido o uso individual do veiculo pelo proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família”.
O Ministério Público, as Forças Policiais e a Justiça Eleitoral “imprimirão forte fiscalização para inibir compra de votos, transporte ilegal de eleitores, a coação eleitoral o derrame de 'santinhos' ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns”.
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