Da Redação em 03 de Junho de 2025
Divulgação
Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMS
A condenação se deu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, após reiteradas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.
Conforme os autos, mesmo após advertências e suspensão prévia da atividade sonora, o estabelecimento manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas administrativas. Laudos técnicos e registros fotográficos comprovaram que as apresentações continuaram ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.
O voto do relator ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “Mesmo que houvesse interferências de outros ruídos produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151. (…) Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais. Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o desembargador Fassa.
No acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.
O recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Com informações da assessoria de comunicação do TJMS.
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