Leonardo Cabral em 16 de Maio de 2020
Anderson Gallo/Diário Corumbaense Multa mínima para quem for flagrado sem máscara é de 199 reais
A determinação segue o decreto nº 2.300 de 05 de maio de 2020, assinado pelo prefeito Marcelo Iunes, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscara não profissional no deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus. “É obrigatório e não tem discussão. A pessoa que descumprir e for flagrada sem a máscara está sujeita a sanções que serão cobradas nos termos do decreto municipal em vigor, com infrações leve, grave e gravíssima”, mencionou Luciano ao Diário Corumbaense.
Ele ainda diz que para reforçar a determinação, os plantonistas da Posturas, junto com outros órgãos envolvidos na ação de fiscalização, como a Vigilância Sanitária, irão fiscalizar e fazer a abordagem do indivíduo ou do estabelecimento comercial.
“Uma vez abordado e persistindo na situação, será lavrado o auto de infração. No caso de pessoa física, deverá ser inserido no CPF e jurídica no CNPJ. Após lavrar o auto de infração, será encaminhado ao setor tributário do município, para que seja feito o lançamento, depois um prazo para que aquele indivíduo apresente sua defesa formal no processo, já que haverá lançamento tributário”, explicou o coordenador de Posturas.
As infrações
O lançamento tributário será a sanção ao indivíduo ou empresa que descumprir a lei, ou seja, advém de um valor de uma multa aplicada por deixar de cumprir uma determinada ordem prevista em uma normativa.
E para isso, há diferentes valores que serão cobrados em VRM (Valor de Referência do Município) aos que persistirem em desobedecer à determinação.
“A infração leve será aplicada para os casos de descumprimento do uso de máscaras de proteção facial. Na grave, quando não houver a utilização de máscaras com recusa injustificada do seu uso, bem como o incentivo expresso para as demais pessoas quanto a sua não utilização e, na infração gravíssima, quando for constatada aglomeração de pessoas e o estabelecimento comercial não exigir o uso de máscara”, detalhou Luciano ressaltando que no caso de reincidência, o valor da multa é maior.
Nas infrações leves o valor equivale de 100 VRM (199 reais) até 1.000 VRM (1.990 reais). Nas infrações graves, de 1.001 VRM (R$ 1.991,99) até 4.000 VRM (R$ 7.960,00) e nas infrações gravíssimas, de 4.001 VRM (R$ 7.961,99) até 15.000 VRM (R$ 29.850,00). Cada VRM equivale ao valor de R$ 1,99, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado- Especial- IPCA-E, apurado pelo IBGE.
Estabelecimentos podem barrar
Os proprietários dos estabelecimentos comerciais poderão barrar a entrada de pessoas que não utilizarem as máscaras. “Essas normativas também valem na circulação por praças, vias e logradouros. Em qualquer lugar tem que estar de máscaras. É obrigatório e a lei tem que ser cumprida. Claro que a nossa equipe está instruída e antes de mais nada, deverá conversar com o abordado antes de aplicar qualquer ato administrativo”, frisou Luciano Souza.
Porém, com os 10 dias de ações educativas, o coordenador de Posturas, disse que foi possível perceber que a população já entendeu e boa parte dos que estão nas ruas, fazem o uso das máscaras.
Anderson Gallo/Diário Corumbaense Comerciantes poderão barrar entrada de clientes e devem afixar avisos nas portas dos estabelecimentos
Luciano também lembrou que o uso de máscaras é obrigatório em veículos que atuam com o transporte de passageiros. Neles estão inclusos: táxis, mototáxis e motoristas de aplicativos. Eles e os passageiros têm que estar de máscaras.
Em relação a carros privados, os de passeio, não existe sanção para quem está dentro do veículo, porém, “a recomendação é que todos usem”, finalizou.
Saiba mais
Com a medida, fica considerado obrigatório o uso de máscara não profissional (fabricadas preferencialmente em tecido) durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Corumbá e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, independente da faixa etária ou da condição de saúde, em especial, para:
I – meio de transporte público de passageiros, inclusive para os motoristas, cobradores e demais funcionários;
II – motorista e passageiros do transporte individual, por táxi, mototáxi ou por aplicativo;
III – ambientes de atividades laborais compartilhados, nos setores público e privado;
IV – funcionários e colaboradores de estabelecimentos comerciais autorizados.
São abrangidos os seguintes bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como lagos, rios, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimentos da administração pública.
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Silvio Andre de Oliveira: Não está claro, se a prática de esporte ao ar livre como por exemplo corrida, se é obrigatório o uso, mesmo pq fica quase impossível vc treinar com máscara, até na academia é horrível....outra coisa, se é obrigada, pq em restaurante se tira máscara? Então precisa ter uma flexibilidade na prática esportiva tb.
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