Rosana Nunes em 15 de Agosto de 2024
Arte: Ricardo Albertoni
Votação para escolha de prefeito, vice e vereadores será no dia 06 de outubro
A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público. Dia 16 de setembro (20 dias antes do 1º turno, marcado para 06 de outubro) é o prazo para que todos os pedidos de registro de candidaturas – inclusive os impugnados e os respectivos recursos – estejam julgados pelas instâncias ordinárias e para que as respectivas decisões sejam publicadas.
Substituições
De acordo com o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.
Quem pode se candidatar?
Qualquer cidadã ou cidadão pode disputar um cargo eletivo, desde que preencha as condições de elegibilidade e de incompatibilidade previstas na Constituição Federal: ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral. Além disso, homens precisam estar com a situação militar regularizada.
Também é obrigatório estar filiado a um partido político e ter domicílio eleitoral na circunscrição em que deseja se candidatar. Para disputar o cargo de prefeito ou de vice-prefeito, a pessoa deve ter, no mínimo, 21 anos de idade até o dia da posse. Já para vereador, candidatas e candidatos podem concorrer desde que já tenham completado 18 anos na data do pedido de registro de candidatura, informa o TSE.
Corumbá e Ladário
O site de divulgação de candidaturas informa quatro candidatos que solicitaram registro em Corumbá:
PL (chapa pura): André Campos - prefeito; George Albert Fuentes de Oliveira - vice
PRD -Avante e Podemos (Coligação Pela Retomada de Corumbá): Delcídio Amaral - prefeito; Luciano Costa - vice
PSB - Federação PSDB/Cidadania; Federação Psol/Rede - Solidariedade - PSD - Republicanos, MDB e Federação PT/PV e PCdoB (Coligação União Por Corumbá): Gabriel Alves de Oliveira - prefeito; Bia Cavassa - vice
PP - União Brasil, DC e PDT (Coligação Seguindo Juntos por Corumbá): Luiz Antônio Pardal - prefeito; Manoel João de Oliveira - vice
Em Ladário, que a princípio teria apenas dois candidatos concorrendo à Prefeitura, tem também quatro solicitações de registro: Luciano Jara, do PP; Munir Sadeq Ramunieh, do PSDB; Romero Korichão, do Novo e Carlos Anibal Ruso Pedrozo, do Solidariedade.
Ruso é ex-prefeito do município e teve o mandato cassado em 1º de abril de 2019, por infrações político-administrativas e estaria inelegível. A investigação do Gaeco e Ministério Público Estadual apontou que o ex-prefeito, comandava esquema para ter apoio político dos vereadores com pagamentos mensais.
O advogado do ex-prefeito, Helder Botelho, afirmou que Ruso não está inelegível. "Esse tema não foi discutido pela Câmara. O Legislativo decidiu somente a decretação da cassação do mandato, muito embora, havendo impugnação à candidatura, a inelegibilidade de Carlos Ruso será definida pela Justiça Eleitoral", disse Botelho ao Diário Corumbaense. O advogado era secretário de Educação e Administração na gestão de Ruso e também foi alvo da operação deflagrada pelo Gaeco em 26 de novembro de 2018.
Na esfera judicial, Ruso, os dois ex-secretários municipais e sete ex-vereadores foram condenados, em 1ª instância, pelos crimes de associação criminosa, corrupção ativa e corrupção passiva no caso que ficou conhecido como "mensalinho".
A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras razões:
- quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90);
- no território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);
- quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;
- os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;
- quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;
- quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
- quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional;
- magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
(matéria editada para atualização de informação)
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