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STJ acata recurso do MPE em processo que apura improbidade administrativa de ex-prefeito de Ladário

Rosana Nunes em 20 de Julho de 2020

Anderson Gallo/Arquivo Diário Corumbaense

José Antonio foi prefeito por dois mandatos em Ladário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso do Ministério Público Estadual (MPE) de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Ladário, José Antonio Assad e Faria, e o ex-secretário municipal, Roberto Guimarães, em Ação Civil Pública que apura a contratação irregular de empresa para prestação do serviço de transporte escolar municipal.

De acordo com o MPE, a prestadora do serviço foi contratada mediante ajuste verbal, ocorrendo a violação ao princípio da legalidade, o que configurou ato de improbidade por parte do Executivo ladarense. O parecer do Ministério Público apontou contratação da empresa "sem prévio procedimento de dispensa de licitação, assim como sem a formalização de um contrato referente ao período estabelecido entre 30/04/2011 e 30/06/2011, remanescendo incontroversa a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, bem como a necessidade de declaração de nulidade do contrato verbal de prestação de serviço escolar, com a consequente condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário do valor pago no contrato nulo".

Em primeira instância, a Justiça de Corumbá e o Tribunal de Justiça do Estado não consideraram ato de improbidade. O MPE, então, recorreu ao STJ.

Relator do processo de Recurso Especial, o ministro Herman Benjamin, entendeu "que efetivamente houve dolo, ao menos genérico, no sentido de frustrar procedimento licitatório". Ainda segundo o ministro-relator "verificada a presença de dolo genérico no caso dos autos, mister sejam restabelecidas as sanções impostas em sentença".

O ministro do STJ aponta em seu voto pela manutenção da pretensão punitiva pedida pelo MPE que "está suficientemente caracterizada a violação aos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade e moralidade, com a comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município". 

Seguindo a exposição de motivos, o ministro Herman Benjamin, diz que "contrário do que concluiu o Tribunal de origem, entendo estar evidenciado o dolo, ao menos genérico, e a culpa, consubstanciados: na ciência de que o ato praticado é ilegal e na prática de conduta cujo escopo é frustrar a necessária realização de certame licitatório".

No entendimento do STJ, o "contrato, que se deu na modalidade verbal, é revestido de nulidade. De mais a mais, a conduta configura ato de improbidade que causa lesão ao erário, uma vez que José Antônio e Roberto Guimarães, ex-gestores municipais, ao assim procederem, frustraram a licitude de processo licitatório (art. 10, VIII, da LIA) e praticaram ato diverso daquele previsto legalmente (art. 11, I, da LIA). É incontroverso que a conduta dos réus encontra-se revestida dos necessários elementos subjetivos para a configuração dos atos de improbidade, quais sejam, a culpa e o dolo genérico, respectivamente. (...) A culpa, por sua vez, revela-se por meio da negligência no trato com a coisa pública, vez que houve a prestação de serviço à municipalidade sem qualquer instrumento formal, o que vai de encontro às disposições da Lei nº 8.666/1993. Assim sendo, praticados os atos de improbidade constantes dos arts. 10 e 11 da LIA, impõe-se a condenação dos réus nas penalidades constantes do art. 12, II e III, da mesma Lei, o que independe de qualquer ocorrência de dano ao patrimônio público, ex vi do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92".

Lei da inelegibilidade

José Antonio, que foi prefeito de Ladário por dois mandatos, de 2009 a 2016, é pré-candidato à Prefeitura pelo PSDB nas eleições municipais deste ano. Com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça há o entendimento de que o acórdão que reconhece o dolo genérico, o enquadra no artigo 10º da Lei de Improbidade Administrativa, previsto na lei da ficha limpa como causador de inelegibilidade.

Porém, o advogado do ex-prefeito, Valeriano Fontoura, explicou ao Diário Corumbaense que o acórdão do STJ não determinou quais são as sanções inerentes a esse ato de improbidade. “O Ministério Público entrou com nova petição no processo, que é um embargo de declaração, onde pergunta quais as sanções que devem alcançar ao gestor público e à empresa contratada. Sobre esta decisão ainda não houve publicação do acórdão”, disse o advogado, que acredita que isso aconteça no início de agosto.

“Só aí saberemos se as sanções atendem aos requisitos da lei de inelegibilidade e se irão interferir no registro de candidatura. Não temos nada definido ainda”, explicou Valeriano Fontoura ao lembrar que ainda cabe recurso à defesa.

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