Rosana Nunes com Ascom PMC em 12 de Dezembro de 2023
Aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo prefeito Marcelo Iunes na segunda-feira, 11 de dezembro, a Lei Complementar N.º 332 amplia o prazo para que os contribuintes possam usufruir do desconto de 40% no recolhimento à vista da Taxa de Resíduos Sólidos (TRS). Com a decisão, o prazo para pagamento da taxa vai até o dia 22 de dezembro.
O contribuinte que optar pelo parcelamento em quatro vezes terá um desconto de 30%. A primeira parcela vence no próximo dia 22, enquanto as demais devem ser pagas até os dias 15 de janeiro, 15 de fevereiro e 15 de março, respectivamente.
A ampliação do prazo foi necessária após a Justiça extinguir a ação que pedia a suspensão da TRS, uma imposição da Lei Federal Nº 14.026, também conhecida como o “Marco do Saneamento Básico”.
Devem procurar o CAC – localizado na rua Frei Mariano, n° 66, Centro – todos os munícipes que não optaram por parcelar o tributo na conta de água. Quem fez essa opção pela conta de água, continuará pagando a TRS na conta entregue mensalmente pela Sanesul.
Nos casos de inadimplência do contribuinte com as obrigações na presente lei, fica suspensa, em caráter excepcional, a inscrição em dívida ativa pelo período de um ano a partir da publicação da Lei.
A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos (TRS) não abrange os serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana.
Ação extinta
No dia 06 de dezembro, o juiz substituto da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá, Idail de Toni Filho, revogou decisão da juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo, do dia 29 de novembro, que determinou a suspensão da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos (TRS), também conhecida como "Taxa do Lixo".
A concessão de tutela de urgência atendeu ação popular impetrada pelos vereadores Chicão Vianna e Raquel Brik, que questionam, de acordo com o processo, "altos valores, cobrança em duplicidade, falta de informações, ausência de explicações, impossibilidade de realizar o cálculo para conferência da taxa, site para solicitar revisão do tributo sem funcionar corretamente". Também questionam "o fato de que em vários casos a taxa de lixo seria superior ao valor do próprio IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ilegalidades decorrentes de erros no cálculo do tributo e ausência de aplicação dos valores previstos na lei orçamentária anual de arrecadação da taxa de lixo para o ano de 2023".
A juíza havia determinado a suspensão da cobrança até apreciação de liminar, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo, não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e deu prazo de 72 horas para que a Prefeitura se manifestasse.
Após notificado, o Município suspendeu a cobrança em todo o sistema informatizado da Auditoria Geral de Fazenda e apresentou defesa.
A sentença do juiz Idail de Toni Filho cita que a ação popular não é a via adequada para as questões trazidas pelos vereadores. "Constata-se que a ação popular não se revela como o instrumento apropriado para a controvérsia relativa, por exemplo, aos supostos 'erros no cálculo do tributo', tese central dos autores. Cumpre ressaltar que esse remédio constitucional tem como escopo a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público, entidades nas quais o Estado tenha participação, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, bem como ao patrimônio histórico e cultural, o que não se verificou na espécie", diz trecho de decisão.
"A título de esclarecimento, registre-se que a presente deliberação não se debruçou sobre o mérito articulado por ambas as partes, ou seja, não se presta para definir quem tem razão, ou não, sobre os temas ora pautados, obviamente em razão do acolhimento de uma questão prejudicial processual", citou o juiz ao revogar decisão anterior.
"RECONHEÇO a inadequação da via eleita e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivos pelos quais INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito."
O juiz ainda ressalta que a sentença está sujeita ao reexame necessário, em virtude do artigo 19 da Lei n. 4.717/65, aplicado por força do Microssistema Processual Coletivo. "Assim, após escoado o prazo recursal e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Com o retorno dos autos, caso tenha sido confirmada a presente sentença pelo Tribunal, INTIME-SE a parte requerida do trânsito em julgado", finalizou.
Cabe recurso contra a decisão.
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