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Empresa de alimentos é condenada a pagar R$ 10 mil a mulher por cobrança indevida

Da Redação em 08 de Julho de 2020

Empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar R$ 10 mil, por erro em emissão de nota fiscal. Conforme a sentença, a empresa deve declarar inexistente dívida representada por nota fiscal, no valor de R$ 1.748,75, em nome de uma mulher, que sequer tinha efetuado qualquer compra.

O juiz da 2ª Vara Cível de Corumbá, Deyvis Ecco, foi quem julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com indenização por danos morais contra a empresa. A autora da ação judicial revelou que uma empresa de comércio de produtos alimentícios lhe cobrou por uma dívida alusiva a uma compra realizada em 03 de junho de 2017, bem como tomou conhecimento de que, em razão da inadimplência, houve a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores.

No entanto, a mulher afirma que desconhecia a compra e, depois de solicitar o "canhoto" da nota fiscal, descobriu que os produtos foram recebidos por outra pessoa, afirmando que a compra foi feita de forma fraudulenta.

Citadas, as rés apresentaram contestação e a empresa asseverou que a autora e a segunda ré seriam da mesma família, pois têm o mesmo sobrenome e que a compra teria, assim, sido realizada, por acordo entre as partes, motivo pelo qual pleiteou a improcedência da demanda. A segunda requerida postulou o reconhecimento da preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, afirmou que não agiu de má-fé e que foi levada a erro.

Em análise aos autos, o juiz verificou que a autora demonstrou que os produtos faturados em seu nome não lhe foram entregues e mais, foram entregues a outra pessoa, de modo que a dívida não lhe diz respeito.

Segundo o magistrado, as alegações trazidas na contestação são genéricas e desprovidas de comprovação. “Assim, caberia à ré o ônus de provar o ‘conluio’, demonstrando a ‘existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora’, o que não foi realizado, de modo que sua versão não se sustenta. Mesmo que houvesse ‘acordo verbal’ ou relação de parentesco entre autora e a segunda ré, certamente esta não seria demandada na ação, evitando uma exposição familiar”.

Desta forma, o juiz concluiu que a condenação deve recair, tão somente, em face da empresa, pois a segunda requerida não agiu com dolo e lhe falta nexo de atuação quanto à eventual fraude.

“A confusão causada pela empresa requerida fez com que a autora tivesse seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por uma dívida que não lhe pertencia. Portanto, tem-se que a inscrição indevida do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito é ato ilícito que deve ser indenizado”, finalizou o juiz Deyvis Ecco.

As informações são da assessoria de imprensa do TJMS.

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