Leonardo Cabral em 19 de Março de 2020
Anderson Gallo/Arquivo Diário Corumbaense
Medida é válida para eventos lucrativos, como shows, bares, restaurantes e casas noturnas
O Decreto Municipal nº 2.263, de 16 de março, estende a determinação para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, museus, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazer eventos.
O coordenador de fiscalização e postura da Prefeitura de Corumbá, Luciano Cruz Souza, explicou que esses ambientes, incluindo casas noturnas e salões de festas devem seguir a normativa. “Essa limitação será cobrada à risca, estamos orientando os proprietários das casas de shows, que decidam manter as atividades, para que utilizem mecanismo de controle, como possibilidade da utilização de pulseiras, colocando à disposição até 100, uma vez acabando, não tendo a possibilidade de entrada, que esse limite não extrapole”, explicou.
Em caso de desobediência às medidas, os proprietários poderão sofrer penalizações, podendo chegar à cassação do alvará de funcionamento do local.
“Reforço que o momento é de prevenção. Se por ventura as determinações do decreto não forem cumpridas no estabelecimento comercial, existe a possibilidade sim de cassação do alvará, previsto no decreto. Além disso, o Código de Postura Municipal prevê aplicação de multa, interdição das atividades para aqueles que não cumprem o que a legislação determina. Na verdade, são esforços que têm que existir entre a administração pública e inciativa privada para que possamos cumprir esses requisitos, evitando assim, a disseminação do vírus em larga escala”, detalhou o coordenador de posturas ao Diário Corumbaense.
Bares e restaurantes
Para bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais a medida também vale em relação ao número de pessoas, que não pode passar de 100.
Conforme o decreto, recomenda-se nos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; aumentar frequência de higienização de superfícies; manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Anderson Gallo/Diário Corumbaense Luciano Cruz reforça o bom senso e diz que Posturas irá fiscalizar o cumprimento do decreto
“Não entram, porém é válido que se reforce a conscientização. Não é momento de aglomeração de pessoas, temos que fazer a nossa parte”, finalizou o coordenador de fiscalização e postura.
Até quarta-feira (18), Corumbá seguia sem nenhum caso suspeito ou confirmado da doença. Na segunda-feira (16), houve o registro de um caso suspeito, mas o exame laboratorial deu negativo para Covid-19. O resultado foi divulgado na terça-feira (17). Boletim atualizado vai ser divulgado no período da tarde.
Veja o que o decreto diz em relação a essas medidas:
Ficam suspensos, a partir de 18 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde; Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 100 (cem) pessoas, a partir de 18 de março de 2020;
Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis;
Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva da Secretaria Municipal de Saúde que decidirá sobre o pedido em decisão ad referendum do Prefeito Municipal; A vedação para realizar eventos com mais de 100 (cem) pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, museus, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento;
Recomenda-se nos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19: disponibilizar álcool gel 70º INPM na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê; observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas; aumentar frequência de higienização de superfícies; manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município. Cabe ao Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/SMS, e a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.
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