Rosana Nunes em 04 de Outubro de 2024
Anderson Gallo/Diário Corumbaense
Em 27 de agosto, a Justiça já havia determinado à coligação de Pardal que suspendesse os disparos em massa de propaganda eleitoral
Na representação à Justiça Eleitoral, a coligação "União Por Corumbá" , que tem como candidato a prefeito o médico Gabriel Oliveira (PSB), além de adicionar prints de mensagens recebidas por eleitores, sustentou que após o início da campanha eleitoral (16/08/2024), Pardal teria iniciado "abusiva e antirrepublicana conduta de disparo em massa de mensagens via WhatsApp".
Iniciativa que, segundo a denúncia, "configura propaganda eleitoral ilícita, uma vez que as mensagens possuem idêntico conteúdo robotizado (por meio do número de celular +556799682-6445) e os eleitores não aquiesceram com o recebimento destes disparos, tanto que a mensagem utiliza a expressão 'salva o meu contato', comprovando que não são pessoas do círculo social do representado (no caso o candidato Pardal)".
Na sentença desta sexta-feira, a juíza Luiza Vieira Sá de Figueiredo (50ª Zona Eleitoral) confirmou a decisão liminar - de 27 de agosto - que havia determinado a suspensão imediata dos disparos em massa de propaganda eleitoral, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mensagem encaminhada.
De acordo com a juíza, como já constava na decisão que deferiu a liminar, os prints de tela apresentados na denúncia inicial, da coligação 'União por Corumbá', “evidenciam a ilicitude da propaganda, na medida em que resta comprovado que os destinatários da mensagem não estavam previamente cadastrados” e que o emissor não estava na lista de contatos do destinatário, “do que se extrai evidências de que não houve cadastramento prévio, tampouco consentimento. A questão do consentimento resta cristalina quando, em resposta à mensagem recebida, a eleitora responde que apoia outro candidato”.
A defesa e o parecer do MPE
A defesa de Pardal, que tem apoio irrestrito do prefeito Marcelo Iunes, alegou à Justiça que “não houve disparo indiscriminado de mensagens instantâneas, tampouco utilização de cadastro de endereços eletrônicos obtidos irregularmente",
Aduziu que é possível observar no primeiro contato por mensagem com tais contatos que foi solicitado o pedido de consentimento expressado, para que continuassem a receber mensagens ‘Salva meu Contato’”. E que se não quisesse ser alvo das mensagens era só avisar no mesmo canal.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, apontou que a documentação apresentada na denúncia “demonstra de forma inequívoca a inobservância das previsões legais, podendo-se visualizar que Luiz Antônio Pardal efetivamente encaminhou mensagens de conteúdo padrão/robotizado a eleitores cujo consentimento era inexistente, sobretudo porque o conteúdo das mensagens do candidato solicita que os interlocutores salvem seu número de contato".
Acrescentou que "o conteúdo das mensagens não evidencia, de modo claro e simples, o mecanismo pelo qual os receptores da comunicação possam solicitar a interrupção de recebimento de mensagens, ou seja, o descadastramento do banco de dados do emissor”. Cabe recurso da decisão.
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