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Faculdade é condenada a pagar R$ 10 mil a ex-acadêmica por cobrança indevida

Da Redação com Ascom TJMS em 10 de Julho de 2020

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da 3ª Vara Cível de Corumbá, condenou uma faculdade no município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma ex-acadêmica, por efetuar cobranças indevidas de contrato já cancelado. O magistrado também determinou que a instituição de ensino superior declare inexistente a relação jurídica representada pelo contrato e, consequentemente, o débito de R$ 475,77.

Na ação, a ex-aluna relatou que teve o nome negativado indevidamente pela faculdade em novembro de 2019, por um débito de R$ 475,77, vencido em 15 de julho daquele ano. Ela estava cursando Pedagogia, mas por problemas financeiros, teve de  cancelar o contrato.

Após o cancelamento, a instituição encaminhou três boletos para pagamento referentes à recuperação de bolsa, multa por evasão e matrícula, os quais foram pagos. A ex-acadêmica disse acreditou que o contrato estava encerrado, porém passou a receber cobranças e, embora tenha reclamado no Procon, a situação se manteve.

Por isso, decidiu ir à Justiça, e além da inexistência do débito, pediu a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

A faculdade contestou a ação judicial informando que a autora ingressou na instituição de ensino no dia 27 de março de 2019, com pagamento de mensalidade de R$ 442,59, e que ela optou por aditar o contrato para alterar os vencimentos das mensalidades de fevereiro e março para os meses subsequentes à conclusão do curso. Contudo, como ela solicitou a desistência do curso, os débitos prorrogados para o final venceram automaticamente.

Ainda de acordo com a faculdade, o valor inscrito de R$ 475,77 refere-se às duas primeiras mensalidades do contrato, prorrogadas para o final do curso na data do efetivo cancelamento da matrícula. Sustentou que o débito atualizado é de R$ 529,53 e que a cobrança é devida, não havendo ato ilícito ou dano moral no caso.

Na sentença, o juiz  acatou os argumentos da ex-aluna. Segundo ele, a autora apresentou nos autos as faturas enviadas pela instituição para a quitação do contrato, devidamente pagas, e não se vê nenhuma menção à pendência de débitos de mensalidades.

Além disso, o juiz ressaltou a resposta da faculdade ao Procon, na qual ela reconheceu que o débito impugnado pela consumidora no órgão é indevido. “Nesse caso, é no mínimo contraditório o comportamento da fornecedora que, em dado momento, reconhece a dívida como inexistente e informa seu cancelamento e, em outro, procede à sua inscrição em cadastro de inadimplentes, situação que não pode ser admitida”.

Com relação aos danos morais, o juiz explicou que nem mesmo eventual tese da prática de estelionato socorreria a requerida, pois não se poderia permitir que a consumidora suportasse danos que por ela não foram causados. “Considerando esses critérios, infere-se que a ré é empresa de grande porte econômico e agiu com elevado grau de culpa, pois foi bastante imprudente ao inscrever indevidamente o nome da autora nos órgãos protetivos, reconhecidamente negligente ao fazê-lo sem checar se houve o pagamento do débito”, finalizou na sentença.

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