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Mulher deve receber R$ 10 mil de faculdade por falta de comprovação de débitos

Da Redação em 02 de Junho de 2020

Moradora de Corumbá deve receber o valor de R$ 10 mil de indenização, segundo sentença da 2ª Vara Cível de Corumbá que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando uma faculdade a indenizá-la por danos morais por não comprovar a relação contratual.

A sentença, do juiz Deyvis Ecco, determinou que a instituição faça a declaração de inexistência de débitos, no valor total de R$ 6.872,76, e rejeitou o pedido de dano material da autora.

Conforme ela, tudo aconteceu quando estava em meio a procedimento de financiamento de imóvel, no qual já tinha realizado o pagamento de um sinal no valor de R$ 10 mil, bem como pintura no imóvel (R$ 800,00), quando foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, por dívidas contraídas com a universidade, a qual desconhece.

Afirmou que já sofreu com tais fatos em outra oportunidade. Por estas razões, pleiteou, em liminar, a retirada de seu nome da Serasa e a procedência da demanda.

Em contestação, a universidade alegou ausência de tentativa de solução administrativa, bem como pleiteou a improcedência da ação. Conforme a decisão, o magistrado ressaltou que a faculdade não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação de serviços educacionais para o período indicado e caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando um dos pedidos da autora foi exatamente a declaração de inexistência da relação jurídica.

Desse modo, o juiz frisou que “a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, por dívida inexistente, causou danos morais, uma vez que, notadamente, reduz sua condição econômica, abalando sua situação psicológica e consequentemente diminuindo sua dignidade”.

Em contrapartida, o juiz menciona que a autora não comprovou os danos materiais, motivo pelo qual a indenização, neste ponto, é indevida. “A aquisição do imóvel não foi desfeita, conforme pode-se notar dos documentos do financiamento devidamente assinado e da matrícula do imóvel, logo, não houve perda do sinal e da pintura realizada no imóvel, conforme foi, anteriormente, mencionado na inicial”, destacou o magistrado.

As informações são da assessoria de comunicação do TJMS.

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