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Tribunal de Justiça decide que padaria deve indenizar cliente por vender salgado estragado

Da Redação em 08 de Outubro de 2019

Desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, negaram provimento à apelação cível interposta por uma padaria de Dourados, mantendo a sentença que a condenou em R$ 4 mil após comercialização de alimento estragado a menor de idade, que foi representada por sua mãe.

De acordo com o processo, a menor, junto com seu avô, foi até a padaria comprar algo para comer e adquiriram um salgado “de presunto e queijo”. Na primeira mordida notou que havia larvas dentro do produto, chamou seu avô para mostrar a mercadoria e relatou sentir náuseas e ânsia de vômito. Ao saber do fato, a mãe da criança foi até o estabelecimento e lá foi informada que nada seria feito. Indignada, ingressou com a ação por danos morais contra a padaria, alegando que sua filha sofreu abalos psíquicos ao não conseguir mais ingerir alimentos recheados.

Em face da condenação em primeira instância, o estabelecimento comercial recorreu visando a alteração da sentença ao fundamento de que as versões do processo são contraditórias segundo as testemunhas da parte ré, assim não restam comprovados os fatos expostos nos autos. Caso mantida a condenação, pediu a diminuição do valor, por ser excessivo, na visão dos comerciantes.

Conforme o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, nota-se que as larvas foram descobertas na primeira mordida, evidenciando o contato do salgado com a boca da autora, gerando nela ânsia de vômito por ingerir alimento inapropriado para consumo. “Tenho que a narrativa dos fatos pelas testemunhas corroboram as alegações da inicial, mormente a descrição do alimento produzido pelas testemunhas, que se coaduna com a foto do produto que ensejou este processo. (…) Assim, verificado o ato ilícito, presente o dever de indenizar”, ressaltou o desembargador.

Quanto aos danos morais, o relator destacou que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples ingestão, ainda que parcial, do alimento contaminado, independentemente da comprovação de prejuízos, visto que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva.

Em seu voto, o desembargador manteve o valor arbitrado a título de dano moral pelo magistrado de Primeiro Grau em R$ 4.000,00. “Quantia esta suficiente e razoável para reparar o dano sofrido pela autora”, concluiu.

As informações são da assessoria de imprensa do TJ/MS.

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