Ângela Kempfer - Campo Grande News em 31 de Outubro de 2024
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O INSS divulga algo que para maioria é desconhecido, o direito de ex-companheiros(as)
Veja bem, segundo o artigo 373 da IN 128, o ex-companheiro ou o cônjuge separado, seja judicial, extrajudicial, de fato ou divorciado, mantém o direito à pensão por morte. Mas tem um detalhe crucial: eles precisam ser recebedores de pensão alimentícia. Isso vale até mesmo se o novo amor da vida do instituidor já tiver garantido o seu pedaço desse benefício.
E quando a gente fala de pensão alimentícia, não estamos só falando daquele cheque mensal, não. Qualquer ajuda financeira que o falecido estivesse oferecendo já conta. Se, no momento da morte, existia um acordo, seja judicial ou extrajudicial, para pagar alimentos temporários, o benefício será válido pelo prazo que restava naquele acordo. Isso começou a valer a partir de 18 de janeiro de 2019, quando a Medida Provisória nº 871 entrou em cena. Agora, se algum outro fator de cessação da pensão por morte aparecer, esse prazo pode ser encurtado, viu?
E quando a gente pensa que não pode complicar mais, vem a história da separação de fato. Imagine que o cônjuge tenha declarado estar separado para conseguir algum outro benefício, como o BPC-Loas, e, depois, queira pedir a pensão por morte. Ainda assim, é possível pedir o benefício, desde que o vínculo conjugal tenha sido restabelecido. Mas calma lá, não adianta só falar que voltou às boas, não. Vai precisar de documentos que provem essa reconciliação, os mesmos que seriam usados para comprovar uma União Estável.
E nem adianta tentar usar a certidão de casamento original, hein? Se houve separação de fato, só um novo casamento entre as mesmas pessoas pode gerar uma nova certidão. Ah, e prova testemunhal, sozinha, não vale como começo de prova material para restabelecimento do vínculo. Os documentos precisam ser emitidos depois da separação de fato.
Agora, para dar mais um nó nessa questão: se o cônjuge negou a separação de fato e tem documentos que provam isso, o atual companheiro, ainda que esteja numa União Estável, perde o direito à pensão. Mas, se a tal pensão alimentícia estiver comprovada, aí sim, ambos – companheiro(a) e cônjuge – podem receber o benefício, pelo prazo estabelecido na decisão judicial.
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