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Extravio de bagagem gera indenização de R$ 10 mil a cliente de companhia aérea

Da Redação em 25 de Setembro de 2018

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Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de linhas aéreas que pedia redução pela metade do valor indenizatório de R$ 10 mil a ser pago para um passageiro que fez uma viagem de Corumbá a Campinas/SP e não teve a mala despachada.

Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, teria sido cedido R$ 200 ao passageiro a título de emergências, além disso a empresa afirma que teria cumprido norma da lei regulamentadora, entregando a bagagem em menos de 24 horas.

A defesa do passageiro descreveu que, no dia 1º de setembro de 2017, o autor realizou check--in no aeroporto de Corumbá com mais de 30 minutos de antecedência do horário de embarque, e despachou a única bagagem diretamente no balcão da empresa.

O voo saiu no horário previsto com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e quando chegou ao destino, a bagagem não estava na esteira. Quando o passageiro questionou uma atendente sobre o ocorrido ele foi informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá, não havendo justificativa.

A atendente informou que o cliente teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200 e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7 horas do outro dia. De acordo com ele, o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas.

De acordo com o relator do processo, desembargador João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no art.14, do Código de Processo Civil.

No entender do desembargador, o dano moral é “eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados - situações que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento.”

Ainda segundo o desembargador, “não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”.

O relator afirma que a indenização fixada em R$ 10 mil, arbitrada em primeiro grau se mostra apropriada e consentânea com os parâmetros referendados, incapaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. Por estas razões, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os termos. As informações são do TJMS.

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