Da Redação em 25 de Setembro de 2018
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de linhas aéreas que pedia redução pela metade do valor indenizatório de R$ 10 mil a ser pago para um passageiro que fez uma viagem de Corumbá a Campinas/SP e não teve a mala despachada.
Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, teria sido cedido R$ 200 ao passageiro a título de emergências, além disso a empresa afirma que teria cumprido norma da lei regulamentadora, entregando a bagagem em menos de 24 horas.
A defesa do passageiro descreveu que, no dia 1º de setembro de 2017, o autor realizou check--in no aeroporto de Corumbá com mais de 30 minutos de antecedência do horário de embarque, e despachou a única bagagem diretamente no balcão da empresa.
O voo saiu no horário previsto com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, e quando chegou ao destino, a bagagem não estava na esteira. Quando o passageiro questionou uma atendente sobre o ocorrido ele foi informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá, não havendo justificativa.
A atendente informou que o cliente teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200 e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7 horas do outro dia. De acordo com ele, o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no art.14, do Código de Processo Civil.
No entender do desembargador, o dano moral é “eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados - situações que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento.”
Ainda segundo o desembargador, “não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”.
O relator afirma que a indenização fixada em R$ 10 mil, arbitrada em primeiro grau se mostra apropriada e consentânea com os parâmetros referendados, incapaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência. Por estas razões, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os termos. As informações são do TJMS.
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