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Lei cria medidas de prevenção à transmissão de Dengue, Chikungunya e Zika às gestantes

Portal de Notícias do Governo de MS em 23 de Julho de 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (23) a lei Nº 5.240, de 19 de julho de 2018 que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à transmissão de Dengue, Chikungunya e Zika vírus às gestantes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Reprodução

Rede pública de saúde deverá realizar, gratuitamente, o fornecimento e a distribuição de repelentes

De acordo com a Lei, as medidas de prevenção têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelo vírus, diminuindo a incidência de patologias, em especial a microcefalia. 

Os estabelecimentos públicos e particulares de assistência à saúde ficam obrigados a incluir nos programas de pré-natais esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti, e as doenças Dengue, Chikungunya e Zika vírus.

Também terão de incluir nos programas de atendimento às gestantes e nos pré-natais informações sobre a microcefalia e as suas consequências, de modo abrangente, nos termos do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia, elaborado pelo Ministério da Saúde.

Entre as medidas estão a atualização das vacinas de acordo com o calendário vacinal do Programa Nacional de Imunização, informação à gestante sobre o risco relacionado ao uso de medicamentos com potencial teratogênico e informações sobre métodos de proteção às picadas de insetos durante a gestação.

A rede pública de saúde deverá realizar, gratuitamente, o fornecimento e a distribuição de repelentes que tenham em sua composição o princípio ativo Icaridina na concentração recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para a proteção contra picadas de insetos transmissores das doenças, para gestantes.

A Rede Pública de atendimento à Saúde deverá realizar levantamento de gestantes em pré e em pós-natal e, por meio de seus agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, mensalmente, realizar visitas nas respectivas residências e domicílios para esclarecimentos e combates ao mosquito Aedes aegypti e às suas larvas, bem como a realização e o combate efetivo dos vetores transmissores, até o final da primeira infância. A lei também prevê o fornecimento e acompanhamento médico e clínico necessários às crianças diagnosticadas com microcefalia e a seus respectivos responsáveis.

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