Da Redação em 21 de Outubro de 2024
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) indenize em R$ 30 mil, por danos morais, um casal de assentados de um lote em Corumbá/MS. Eles foram despejados de forma ilegal.
Segundo os magistrados, não ficou caracterizado o abandono de imóvel, alegado pela autarquia, para justificar o despejo.
Conforme o processo, a mulher realizava tratamento de doença pulmonar em Campo Grande. Quando o casal precisava ir à outra cidade, protocolava no Incra carta de justificação, com documentos médicos.
Os assentados informaram à autarquia as datas de todos os afastamentos. Entretanto, no final de março de 2007, uma vistoria no lote concluiu o “total abandono”. No início de abril do mesmo ano, foi autorizada a ocupação do lote por terceiro.
Os autores tentaram uma solução administrativa. Como não conseguiram, propuseram ação de reintegração de posse. O pedido foi julgado procedente e eles pleitearam judicialmente indenização por danos morais.
Após a 2ª Vara Federal de Campo Grande condenar o Incra ao pagamento de R$ 15 mil para cada autor, por danos morais, a União recorreu ao TRF3 sustentando a legalidade do ato que resultou no despejo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Ribeiro, considerou a ocorrência de dano e a existência de nexo causal aptos a ensejar a responsabilização do Estado e o dever de indenizar.
“Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, por ofensa ao princípio fundamental do direito à moradia digna, que integra o conceito de dignidade da pessoa humana, de modo que a determinação de despejo, por motivos pelos quais a pessoa não deu causa, demonstra forte abalo aos direitos da personalidade, que ultrapassam a esfera do mero dissabor”, fundamentou.
O magistrado acrescentou que a autarquia desconsiderou atestados médicos que confirmavam a necessidade de ausência para tratamento médico em outra cidade.
“É nítida a ilegalidade do ato praticado pelo Incra, pois não foi oportunizada aos autores nenhuma espécie de manifestação em relação à suposta situação de abandono do lote, além da instrução processual insuficiente”, complementou.
Além da União, os autores também recorreram solicitando a majoração do valor da indenização.
“Atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Julgadora, mantenho a compensação por danos morais em R$ 15 mil para cada autor, conforme fixado na sentença”, concluiu.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.
As informações são da assessoria de Comunicação Social da TRF-3.
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