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Com bandeira laranja, toque de recolher passa para 22h e comércio pode funcionar até 19h em Corumbá

Rosana Nunes em 07 de Julho de 2021

Anderson Gallo/Arquivo Diário Corumbaense

Medidas do decreto municipal ficam em vigor de 08 a 21 de julho

Classificada na bandeira laranja do Programa Prosseguir, com grau médio de contágio da covid-19, a partir desta quinta-feira, 08 de julho, muda o horário do toque de recolher em Corumbá. Começa uma hora mais tarde, das 22h às 05h. Também fica permitido o funcionamento do comércio geral de bens e serviços até às 19h. 

A determinação é uma das medidas do decreto municipal nº 2.614 de 07 de julho, assinado pelo prefeito Marcelo Iunes e publicado no DIOCORUMBÁ desta quarta-feira. O documento esclarece que embora a campanha de imunização em Corumbá esteja em adiantada fase de execução, com indicadores que apontam para uma desaceleração dos índices de contaminação e ocupação hospitalar, o momento ainda exige cautela por parte da Administração Pública.

Por isso, de forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, no período de 08 a 21 de julho, o funcionamento do comércio e serviços será regrado da seguinte forma:

- Supermercados, hipermercados, açougues, padarias, comércio de hortifruti e congêneres: todos os dias até às 21h;

- Distribuidoras de água mineral e gás: todos os dias até às 21h;

- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios poderão funcionar ininterruptamente;

- Farmácias, diariamente até às 22h, excetuando os estabelecimentos que estiverem em regime de plantão, estes podendo funcionar durante o período do toque de recolher;

- Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, poderão realizar corridas e viagens normalmente até às 22h, após esse horário é permitido o transporte somente em casos de urgência ou emergência;

- Postos de combustível, até às 22h, exclusivamente para abastecimento, podendo funcionar dois estabelecimentos em regime de plantão durante o período do toque de recolher;

- Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até às 23h, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

- Serviços funerários, médico-veterinários de urgência e emergência, normalmente até às 22h, posteriormente, somente em regime de plantão;

- Borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no decreto poderão funcionar até às 22h, podendo operar em regime de plantão durante o período do toque de recolher.

- Restaurantes, lanchonetes e bares que forneçam refeições: todos os dias, até às 22h;

- Conveniências e congêneres: todos os dias, das 07 às 21h, autorizada a venda apenas via gradil, proibido o consumo no local, calçada ou imediações, devendo ser recusada a venda caso seja observada esta prática, sendo de responsabilidade do estabelecimento evitar a ocorrência de aglomeração, passível de multa ou interdição da atividade em caso de descumprimento.

O decreto informa que considera-se estabelecimento congênere, independente das atividades constantes no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, apenas os estabelecimentos comerciais, ou que produzam pães e artigos de panificação, que comercializem alimentos em geral como mais de 60% (sessenta por cento) de seus itens de venda e, comercialize pelo menos sete dos seguintes gêneros alimentícios: carnes; leite; feijão; arroz; farinhas; legumes; pães; café e chá; frutas; açúcar; óleo, banha ou manteiga.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão intensificar ações de limpeza e desinfecção; disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; desenvolver medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e organizar o acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.  

É permitida música ao vivo nos bares e restaurantes, dispensado o uso de máscara para os cantores, limitado o grupo musical a presença de quatro integrantes. 

Imóveis onde forem flagradas aglomerações ficam sujeitos à multa, que após constituído em definitivo e não havendo o pagamento no prazo legal, será levado a registro do lançamento no cadastro imobiliário.

O atendimento bancário presencial, deve ser limitado a 50% da capacidade da agência, sendo que as medidas de biossegurança deverão ser garantidas pelas instituições, com disponibilização de álcool em gel, aferição de temperatura, inclusive organização de eventuais filas, sendo proibida aglomeração de pessoas no recinto.

Outros setores

O decreto permite a prática esportiva coletiva amadora em qualquer recinto, com capacidade máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) do total permitido; aulas presenciais em estabelecimentos de ensino regular privados, inclusive, creches e cursos preparatórios em geral.

Fica vedado no período de vigência do decreto, o funcionamento de serviços não essenciais de alto risco: clubes sociais, sinuca e similares e casas de shows e similares. 

Os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e podem funcionar até às 19h, mas com horário marcado e garantindo total observância às medidas de biossegurança efetivadas.

A visitação à atrações turísticas e culturais, limitados a 50% da capacidade do local, também ficam permitidas, assim como realização de eventos privados em salões de festa, como batizados, casamentos, aniversários e similares, sem a cobrança de ingressos, com ocupação máxima de 50% da capacidade, limitado ao total de 150 pessoas, respeitadas as medidas de biossegurança em vigor.

As feiras livres voltam a ser realizadas nos dias normais, de acordo com o protocolo de biossegurança aplicável à atividade.

Os órgãos do Poder Público Municipal retomam com funcionamento normal, das 07h30 às 13h30, inclusive prestando regular atendimento ao público externo. 

Fica permitido o funcionamento de estúdios e academias de ginástica, no período compreendido entre 5h e 21h, tendo um número limitado de até três alunos por educador físico, com o estabelecimento garantindo todas as normas de biossegurança estabelecidas.

A realização de celebrações religiosas remotas ou presenciais, podem ser realizadas com 30% da capacidade do local, sendo limitadas ao máximo de duas reuniões por dia e com capacidade limitada a 100 (cem) pessoas, independente do tamanho da instituição religiosa, mantidas as medidas de biossegurança aplicáveis ao caso.

A imunização da população segue normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente no modelo drive thru, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Fiscalização

O cumprimento das medidas de restrição será fiscalizado, conforme o art. 8º do Decreto Estadual nº 15.644, pela Polícia Militar Estadual, Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e o uso das forças auxiliares municipais, sob comando do Grupo de Fiscalização Integrado (GFI) e da Secretaria Municipal de Saúde.

Nas ações do Grupo de Fiscalização Integrada, a formalização do auto de infração é de responsabilidade da Coordenadoria de Fiscalização e Posturas.