Alberto Zürcher em 21 de Janeiro de 2014
Com a disseminação dos chamados “rolezinhos”, iniciou-se uma discussão acalorada sobre o direito dos shoppings centers exercerem o controle de acesso, ou a identificação de frequentadores. Primeiro deve ser analisada a iniciativa do shopping center em exercer um direito, qual seja, valer-se de uma medida judicial ao constatar que a sua posse sofre ameaça.
O shopping é planejado e executado para congregar em um mesmo local uma gama de atividades comerciais, de lazer e de serviços, de maneira a oferecer aos clientes um local harmônico e seguro. Ainda que pacífico e sem atos de vandalismo, o “rolezinho”, por si só, atrapalha o funcionamento dos estabelecimentos situados em um shopping, que não foi projetado para receber manifestações, mas sim para abrigar, em um local seguro, diversos ramos de comércio e serviços.
Ao propor a medida judicial, o shopping acaba visa proteger, também, os seus consumidores, os lojistas lá instalados e os empregados destes últimos (trabalhadores) que, no mais das vezes, por serem remunerados por comissionamento, têm os seus rendimentos severamente afetados pela falta de vendas, quando da ocorrência dos “rolezinhos”.
Não se pode esquecer, também, que o shopping é uma propriedade particular que assegura acesso aos seus frequentadores e consumidores, entendendo-se como tal aqueles que para lá se dirigem visando usufruir do planejamento levado a cabo pelo seu empreendedor.
Não existe relação de consumo entre o participante de um “rolezinho” e um shopping. O participante não foi ao shopping para disfrutar dos serviços lá oferecidos, mas sim para participar de um “movimento”, ou manifestação. Outro aspecto a ser analisado nesse contexto dos “rolezinhos” é o relacionado ao popularmente conhecido como “direito de ir e vir”.
Não se pode esquecer, contudo, que o mesmo art. 5º da Constituição Federal que garante o “direito de ir e vir”, é também o que assegura o direito à propriedade. São direitos iguais, sem hierarquia e que, por isso mesmo, têm que ser exercidos simultânea e harmonicamente, sem que um se sobreponha ao outro.
O de propriedade não se sobrepõe ao “direito de ir e vir”, nem este àquele. O exercício do direito à propriedade, principalmente se feito através de uma ordem judicial, não implica em restrição ao “direito de ir e vir”, nem discriminação, mas sim, visa restringir o abuso.
Há que se considerar, ainda, o momento em que se vive para interpretar o Direito, antes de se concluir que determinada ação implica discriminação ou obstáculo ao exercício regular de um direito. Os chamados “rolezinhos” iniciam-se através de convocações pelas redes sociais.
Inicialmente concebido como forma de “protestar” contra a falta de local de diversão para os jovens – o que por si só já seria ilegítimo, posto que “convocado” para realizar-se dentro de uma propriedade privada não planejada para isso – o movimento acabou por desvirtuar-se, deixando de ser uma simples manifestação, para se transformar em foco de “arrastões”, insultos generalizados e destruição da propriedade.
Se a simples aglomeração ordeira já gera o caos – não nos esqueçamos de que os shoppings são planejados para receber um fluxo de pessoas durante o seu período de abertura e não uma aglomeração repentina – o que dizer, então de uma manifestação que traz no seu rastro a desordem e o corre-corre.
Esse é o histórico do que tem acontecido nos “rolezinhos” e, por isso mesmo, ao ver o seu nome como indicado para que lá ocorra o próximo, o shopping deve, sim, tomar medidas judiciais protetivas.
O cumprimento dessas medidas – no meu entender o cabível é o Interdito Proibitório – é feito por Oficial de Justiça, que é o representante do Poder Judiciário no local e o executor da ordem, possuindo autoridade não só para exigir a identificação daqueles que entender que se enquadram na medida protetiva deferida, como, também, para requisitar o concurso da policia para auxilia-lo no cumprimento da ordem. A isso se chama Estado de Direito, esse sim, precisa ser protegido a qualquer custo.
A Democracia que temos experimentado nos últimos 25 anos ainda está muito nova para sofrer os ataques desses “jovens constitucionalistas” que confundem o “direito de ir e vir” com balbúrdia. Talvez esses jovens – a grande maioria certamente nascida há menos de 25 anos – não saibam valorizar a liberdade que hoje existe em nosso País e, por isso mesmo, tentem exercê-la de forma abusiva que deve ser controlada, para que a própria Democracia não seja atingida.
Não nos esqueçamos de que o direito de qualquer um de nós termina no exato limite onde se inicia o direito do nosso semelhante. Sem dúvida que o direito do shopping não é maior do que o “direito de ir e vir”, nem menor. Um começa onde o outro termina.
* Alberto Zürcher é advogado. Atua na área imobiliária, onde supervisiona e assiste empresas e pessoas físicas em operações de incorporação imobiliária, regularização e instituição de loteamentos, compra e venda de imóveis, constituição de shoppings centers e o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários em geral.
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