Leonardo Cabral em 10 de Outubro de 2023
A partir de agora, estabelecimentos comerciais como restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de serviço. É o que determina a Lei nº 6.120, publicada no Diário Oficial do Estado, desta terça-feira, 10 de outubro.
De acordo com a lei, os proprietários dos estabelecimentos devem manter a informação sobre a taxa de serviço disponibilizada em local de fácil visualização, bem como no cardápio, junto da conta ou da nota de despesa.
A informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores. Na informação sobre a cobrança, deve constar o pagamento facultativo pelo consumidor, conforme estabelecido pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Entende-se como taxa de serviço qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa. Fica vedada a cobrança de taxa de serviço por estabelecimentos comerciais que operem com delivery.
Cartões
Caso o consumidor opte em realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus artigos 56 e 57, e Decreto nº 15.647, de 08 de abril de 2021, devendo a multa ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
A lei entra em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da data de sua publicação.
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