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Governo cria Fundo PRÓCLIMA para garantir meta de tornar MS território Carbono Neutro em 2030

Portal de Notícias de MS em 16 de Dezembro de 2022

Divulgação

Lei que cria o Fundo PROCLIMA também prevê a possibilidade da captação de recursos em agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais

O governador Reinaldo Azambuja sancionou a Lei nº 5990, que cria o Fundo PRÓCLIMA (Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas), mecanismo oficial da administração estadual para a captação e destinação de recursos que vão dinamizar e viabilizar a execução dos projetos e ações necessárias para atingir a meta de tornar Mato Grosso do Sul um território Carbono Neutro em 2030. A sanção foi publicada do Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (16).

“É de responsabilidade dos governos proporcionar um ambiente mais seguro para as próximas gerações e isso exige do poder público a adaptação aos eventos climáticos, bem como a adoção de um modelo de desenvolvimento de baixo carbono, com a diminuição das emissões de gases de efeito estufa, associada à criação de empregos, conservação dos recursos naturais, redução das desigualdades e ampliação do progresso social, com atenção às populações mais vulneráveis”, afirmou o governador.

O secretário Jaime Verruck, da Semagro (Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar) lembra que a criação do Fundo PRÓCLIMA decorre dos avanços do Governo de Mato Grosso do Sul após as participações do na COP 26 e na COP 27. “Hoje, temos uma interlocução internacional por meio da coalisão dos Governadores pelo Clima e já estamos com projeto sendo apresentado no mercado internacional para captação de recursos para ações voltadas à mitigação das mudanças climáticas, como é o caso do nosso projeto de recuperação do rio Taquari. Garantir recursos dos fundos climáticos internacionais é fundamental para que a gente possa dar sequência nas ações visando o Carbono Neutro em 2030”, acrescentou.

Composição dos recursos

O Fundo PRÓCLIMA será constituído por recursos orçamentários do próprio Estado, inclusive por transferências dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais, além de recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades de qualquer esfera da administração pública, além de uma parcela dos pagamentos de multas por infração ambiental e pagamentos decorrentes da exploração mineral, conforme definido em legislação específica.

Chico Ribeiro/Governo do Estado

Fundo será administrado pelo setor público, com apoio da sociedade civil

A lei que cria o Fundo PRÓCLIMA também prevê a possibilidade da captação de recursos em agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais, além de doações, seja de pessoas físicas, pessoas jurídicas de natureza pública ou privada, instituições internacionais ou de pessoas físicas de nacionalidade estrangeira e organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais.

Outras possibilidades de incremento do Fundo são: os recursos oriundos de pagamentos por produtos, serviços ambientais e receitas das unidades de conservação e os recursos advindos da comercialização de reduções certificadas de emissões RCEs (títulos de crédito carbono) de titularidade da administração pública estadual; a destinação de 10% dos recursos advindos da comercialização de reduções certificadas de emissões de RCEs de titularidade de terceiros em território sul-mato-grossense.

Estrutura organizacional e destinação

O Fundo PRÓCLIMA será administrado pelo setor público, com apoio da sociedade civil, tendo como estrutura um Conselho Deliberativo, um Conselho Consultivo (no caso, o CECA - Conselho Estadual de Controle Ambiental) e uma Secretaria Executiva. O Conselho Deliberativo é o responsável por definir normas, procedimentos, encargos financeiros e aprovar programas de financiamentos e demais condições operacionais e será presidido pelo titular da Semagro e terá como membros os titulares da Sefaz, CGE, SAD e Imasul.

Os recursos do Fundo PRÓCLIMA serão aplicados em apoio financeiro, reembolsável ou não, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Conselho Deliberativo. Também poderá ser destinada a atividades de educação ambiental, sensibilização, mobilização e capacitação técnica na área de mudanças climáticas e em projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas.

Também poderá ser utilizado em projetos e ações de desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de GEE; em ações e projetos que promovam a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; no desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de GEE; no apoio às cadeias produtivas sustentáveis; dentre outras possiblidades.

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