Rosana Nunes em 13 de Setembro de 2024
Anderson Gallo/Diário Corumbaense
Se descumprir liminar, Pardal pode ser multado em R$ 50 mil
Em caráter liminar, a decisão da juíza da 50ª Zona Eleitoral, Luiza Vieira Sá de Figueiredo, acolheu parcialmente a representação da coligação "União por Corumbá". Na denúncia, é informado que o evento do domingo se assemelha a um showmício - que é proibido pela legislação eleitoral - e seria nos moldes de uma festa realizada no dia 1° de setembro, na quadra de escola de samba corumbaense, que contou com apresentação de bateria da agremiação carnavalesca estampando o nome do candidato a prefeito Luiz Antônio Pardal.
A denúncia ainda alega que a estampa com nome do candidato acontecia para promoção “por meio de propaganda eleitoral ilícita” e que a conduta “abre brecha infindável para o financiamento indireto de campanha por pessoas jurídicas”. Ao determinar a proibição, a magistrada esclareceu que a legislação é clara ao “proibir a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatas e candidatos, bem como a distribuição de bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor”.
Em sua exposição de motivos para conceder a liminar, a juíza Luiza Vieira argumentou que “deve-se reconhecer que o 'apoio cultural' promovido por candidato a evento, constante do 'ingresso', com o nome de urna do candidato, gera suspeita quanto a real intenção da realização do mencionado evento. Com efeito, a lei é clara ao proibir, como dito, evento para promoção de candidatos e a apresentação de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, o que caracteriza propaganda vedada e pode caracterizar também abuso de poder”.
Frisou a juíza que a Resolução 23.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diz em seu artigo 17 que “é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder”.
Também argumentou que o artigo 18, da mesma Resolução, estabelece que “são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder”.
A decisão judicial, publicada na tarde desta sexta-feira, 13 de setembro, dá prazo de dois dias para que os representados apresentem defesa. O Ministério Público Eleitoral também irá se manifestar no processo.
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