Leonardo Cabral em 16 de Julho de 2019
Anderson Gallo/Diário Corumbaense
Programa visa atender apenas crianças e adolescentes residentes em Corumbá
A família de acolhimento é parte integrante da política de atendimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, objetivando o acolhimento familiar de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, na faixa etária de zero até 18 anos incompletos.
Conforme a lei, a colocação da criança ou do adolescente no acolhimento da Família Acolhedora, trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, o serviço visa atender apenas crianças e adolescentes residentes no município de Corumbá. Porém, o acolhimento da criança ou adolescente não implica privação de sua liberdade e nem impede que os pais, salvo determinação judicial em sentido contrário, possam exercer o direito de visitá-los durante a permanência com as famílias, às quais ficarão sob responsabilidade.
O serviço foca o atendimento imediato e integral a crianças e adolescentes vitimizadas, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem ou extensa e enquanto não se verificar a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
Os serviços
O serviço Família Acolhedora, até o máximo de cinco famílias, será executado diretamente pelo Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, mais especificamente, por equipe técnica multidisciplinar da Casa de Acolhimento Institucional, a partir das diretrizes e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para as famílias que participarem, fica assegurado o pagamento de subsídio financeiro mensal, equivalente a um salário mínimo vigente no país quando do efetivo acolhimento.
O valor pago será destinado diretamente para o suprimento da alimentação, vestuário, medicamento, higiene pessoal, lazer, e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserida no serviço, respeitando a convivência familiar e comunitária. Uma equipe técnica da Casa de Acolhimento Institucional irá acompanhar e orientar a família acolhedora na aplicação do subsídio mensal nas despesas com o acolhimento da criança ou adolescente e elaborar um relatório mensal circunstanciado de acompanhamento na utilização desse subsídio.
Já em casos excepcionais de crianças e adolescentes com necessidade de cuidados especiais, o subsídio financeiro mensal será de 1,5 salário mínimo por criança ou adolescente acolhido com estas características. O repasse do valor às famílias participantes do Família Acolhedora ocorrerá até o dia cinco de cada mês, a partir do cumprimento do prazo de carência fixado em 30 dias, não gerando qualquer vínculo empregatício ou profissional para o município.
A permanência da família cadastrada será no prazo de 02 anos. A colocação em família acolhedora, por implicar no afastamento de crianças ou adolescentes do convívio familiar, é de competência exclusiva da autoridade judiciária, conforme artigo do ECA. O Conselho Tutelar, em caráter excepcional e de urgência, conforme prevê o art. 93 do ECA, poderá acolher crianças ou adolescentes, sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato, em 24h, ao Juiz da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade. Concomitantemente com o ato de acolhimento será preenchida e expedida a guia de acolhimento pelo Poder Judiciário, cuja dispensa somente será admitida em casos excepcionais, devidamente justificados.
Feito o acolhimento, será determinada a lavratura do termo de guarda provisória e responsabilidade, concedida por determinação judicial, em favor da família acolhedora, e importará na instauração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 101 do ECA.
É de competência da Família Acolhedora:
Fica na responsabilidade da Família Acolhedora, prestar assistência material, moral, educacional e afetiva á criança e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 da Lei n. 8.069/90; Participar do processo de acompanhamento e capacitação continuado; Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhidos para a equipe técnica que acompanha o acolhimento; Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe técnica; Não poderá, em nenhuma hipótese, ausentar-se do Município de Corumbá com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização.
Em relação ao desligamento da Família Acolhedora fica determinado que será “excluída” por meio de: determinação judicial; em caso de perda de quaisquer dos requisitos legais previstos nesta lei ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; por solicitação escrita.
Cada família pode acolher somente uma criança e/ou adolescente, exceto grupo de irmãos. Para acompanhar e avaliar o Serviço, será formada uma equipe composta por: 01 Técnico da equipe técnica da alta complexidade; um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; um representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
Família interessada em participar:
A inscrição e seleção de candidatos à Família Acolhedora será da seguinte maneira- Preenchimento de Formulário de Inscrição - disponível na sede do órgão gestor da SMAS, apresentação de documentos e comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora.
Conforme a lei, é obrigatória a entrega, sob protocolo, juntamente com a ficha de inscrição, na sede do órgão gestor da SMAS, dos seguintes documentos: de identificação com foto, de todos os membros da família, maiores de idade; Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família; Título de Eleitor do domicilio do município de Corumbá; Comprovante de residência; Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Federal e Estadual, de todos os membros da família, que sejam maiores de idade; Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família; Atestado médico, com data não superior a um mês, comprovando saúde física e mental dos responsáveis pela família.
No entanto, uma vez realizada a inscrição, a compatibilidade da família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada por meio dos seguintes requisitos:
I - Os responsáveis serem maiores de 18 anos, sem restrição quanto ao sexo ou estado civil e devem ter ensino fundamental completo no mínimo.
II - Obter a concordância de todos os membros da família.
III -Não possuir, qualquer dos integrantes, nenhum tipo de vício.
IV - Um dos pretendentes deverá exercer atividade laborativa remunerada ou possuir outro meio de prover suas despesas.
V - Não possuir, qualquer dos integrantes, histórico recente, nos últimos dois anos, de falecimento de filho.
VI - Possuir, todos os integrantes, histórico de boa conduta e idoneidade.
VII - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto ás crianças e adolescentes.
VIII - A residência da família deverá atender os seguintes requisitos: o tamanho do imóvel deverá ser compatível, com o número de pessoas residentes e com os que serão acolhidos; a residência deverá ter boas condições de habitabilidade.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, nos termos do paragrafo 2º do ECA e a lei entra em vigor na data de sua publicação, posteriormente havendo a efetivação do serviço em Corumbá. Algumas cidades do Brasil, já contam com o programa.
30/06/2020 Projeto abre inscrições para interessados em participar do "Família Acolhedora"
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