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Free shops em cidades de fronteira, como Corumbá, são regulamentados pela Receita Federal

Lívia Gaertner em 19 de Março de 2018

A instalação de lojas “free shops” nas cidades gêmeas de fronteira teve um avanço importante com a publicação da Instrução Normativa Nº 1.799/2018, da Receita Federal do Brasil, no Diário Oficial da União na edição desta segunda-feira, 19 de março. Corumbá e mais 31 cidades brasileiras localizadas em área fronteiriça com países da América do Sul que estão na lista daquelas que poderão receber essa modalidade de comércio.

As regras complementam portaria de 2014 estabelecendo o exato alcance do que pode ser entendido como fronteira terrestre para autorizar o funcionamento dessas lojas. A instrução normativa estabelece que os “free shops” de fronteiras terrestres devem ser posicionados exclusivamente nas chamadas “cidades gêmeas” de cidade estrangeira na linha de fronteira com o país. Lojas nestas cidades poderão “vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira”, diz o texto.

Desde a aprovação e sanção da Lei 12.723/2012, de autoria do deputado federal Marco Maia (PT-RS), que alterou o regime aduaneiro, aguardava-se a elaboração das regras finais por parte do Ministério da Fazenda, Receita Federal e Serpro - Serviço Nacional de Processamento de Dados.

Poderá instalar uma loja neste formato a pessoa física que cumpra alguns requisitos. Entre eles: cumprir requisitos de regularidade fiscal, não possuir pendências junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ter patrimônio líquido igual ou superior a 2 milhões de reais e dispor de sistema informatizado para controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários, próprios e de terceiros, devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da beneficiária, que atenda aos requisitos e especificações estabelecidos em ato normativo específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), o qual é detalhado em seu artigo 32.

Quanto às compras nessas lojas, será necessária a apresentação de “documento hábil”, sendo ele o Passaporte na maioria dos casos, e, para cidadãos do Mercosul, aqueles equivalentes ao RG, listados no anexo da Decisão CMC nº 18, de 30 de junho de 2008.

O artigo 22 define os quantitativos de compras em intervalo de 30 dias, a exemplo, as bebidas alcoólicas que não poderão ultrapassar 12 garrafas. O já conhecido limite fiscal, de 300 dólares americanos (ou equivalente em qualquer moeda) também deverá ser respeitado para evitar a cobrança de tributos. As compras realizadas em lojas francas deverão ser retiradas pelo próprio viajante e não é permitido adquirir bens nestas lojas com finalidade comercial.

Otávio de Araújo Philbois, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Corumbá, já explicou, em oportunidade anterior ao Diário Corumbaense, que o conceito de free shops ainda traz confusão para o público em geral desta fronteira, entretanto, esclareceu que será mais uma modalidade de comércio que visa fortalecer as relações comerciais.

“O que acontecerá não é uma área de livre comércio, tampouco uma zona franca, é a isenção de impostos em determinados estabelecimentos, que serão as lojas de free shops, isso as pessoas ainda confundem muito. Então, aquela determinada loja irá vender produtos sem os impostos habituais, assim como acontece nos aeroportos”, completou Philbois.

Em Corumbá, a Lei Municipal 2.498/2015 que dispõe sobre a instalação de lojas Free Shops como mecanismo de desenvolvimento local e regional, de autoria do vereador Yussef Salla. No início de 2017, recebeu parecer técnico favorável do Sistema Municipal de Licenciamento e Controle Ambiental (SILAM), ligado à Fundação de Meio Ambiente do Pantanal.

“Isso será de enorme importância para aquecer a economia corumbaense, gerando renda e emprego para a população”, comentou o vereador sobre a notícia da publicação da normativa da Receita Federal.

Confira o texto na íntegra da Instrução Normativa n°1799/2018.

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