Da Redação em 07 de Setembro de 2025
Marcos Vergueiro/Secom-MT

Estatuto traz princípios e diretrizes para a proteção, restauração e uso sustentável do bioma
De autoria do senador Wellington Fagundes (PL-MT), o texto foi aprovado pelo Senado em 2024 e aguardava aprovação da Câmara, concluída na terça-feira (2). De acordo com a proposta, o uso e a exploração do bioma devem ser ecologicamente sustentáveis e feitos de forma a garantir a conservação da diversidade biológica, dos processos ecológicos e dos serviços ecossistêmicos.
Para Wellington Fagundes, o estatuto é uma política pública consistente, e sua aprovação pelo Congresso significa o fechamento de um ciclo de incertezas jurídicas e “a concretização de uma luta antiga, que resultará em empregos e riqueza, com vida e sustentabilidade para o Pantanal”.
"É um trabalho feito a muitas mãos. Sempre defendi que o Pantanal precisa de uma lei própria, equilibrada e baseada na ciência. Estamos entregando ao país um arcabouço jurídico para que todas as atividades nesse bioma possam agir com sustentabilidade. Sem isso, cada promotor ou juiz aplicava normas feitas para outros biomas, o que gerava insegurança e restrições alheias à realidade pantaneira. Agora teremos regras claras, construídas com a contribuição da Embrapa e o diálogo com a sociedade", disse o parlamentar à Agência Senado.
O relator na Câmara, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS), acolheu integralmente o texto do relator no Senado, senador Jayme Campos (União-MT). A votação da matéria também atendeu determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2024 fixou prazo de 18 meses para que o Congresso aprovasse uma lei específica de proteção ao Pantanal.
Em discurso no Plenário nesta quarta-feira, Jayme Campos considerou que, após 37 anos, o Congresso Nacional cumpre seu papel na regulamentação do artigo 225 da Constituição Federal, “que consagrou o Pantanal com o status de patrimônio nacional”.
Cristian Dimitrius/NatGeo

Jacarés no Pantanal: fauna do bioma vem sofrendo com desmatamento, secas intensas e incêndios
Entre outros pontos, o PL 5.482/2020 define a exploração ecologicamente sustentável como o “aproveitamento econômico do meio ambiente de maneira a assegurar a perenidade dos recursos ambientais renováveis, de forma socialmente justa e economicamente viável”. O bioma possui mais de 4,7 mil espécies catalogadas, incluindo cerca de 650 aves, 260 peixes, 120 mamíferos e 190 répteis em 150 mil quilômetros quadrados no centro-oeste da América do Sul.
Para evitar mais perda de vegetação nativa, os novos empreendimentos que impliquem desmatamento no Pantanal devem ser incentivados a usar áreas já desmatadas, substancialmente alteradas ou degradadas, respeitados os instrumentos de organização do território vigentes, diz o texto.
Entre os pontos centrais do estatuto, estão:
O Pantanal é considerado por especialistas como um dos biomas mais ameaçados. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), quase um quinto da área nativa já foi alterado para exploração econômica, e secas intensas e prolongadas agravaram o quadro, com incêndios florestais que destruíram cerca de 5 milhões de hectares entre 2019 e 2021, afetando 30% do território.
Por meio de convênios da União com estados e municípios, programas de pagamentos por serviços ambientais serão promovidos a fim de compensar a adoção de medidas de conservação ambiental, inclusive com a negociação de cotas de reserva ambiental (título cujo valor representa o excedente à reserva legal de uma propriedade e pode ser usado para compensar o déficit em outro imóvel rural).
No entanto, o texto proíbe o uso de recursos públicos para o pagamento por serviços ambientais no Pantanal nos seguintes casos:
Se a terra não tiver sido homologada e houver sobreposição, o texto não proíbe o pagamento.
Para custear o pagamento pelos serviços ambientais, o projeto prevê o uso de recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, de doações de pessoas e empresas (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras); e de fundos patrimoniais criados para apoiar projetos de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
O PL 5.482/2020 cria o selo Pantanal Sustentável, que poderá ser usado pelo detentor em ações promocionais. Sua obtenção dependerá do cumprimento de critérios e procedimentos definidos em regulamento e será vinculada a objetivos como:
Metodologias desenvolvidas pelos governos estaduais já implementadas e consolidadas no Pantanal poderão ser utilizadas para a concessão do selo.
O selo poderá ser utilizado por cinco anos, com renovação indefinida após nova avaliação e vistoria do poder público ou do órgão ou entidade certificadora.
Quanto ao uso do fogo, tradicional na região, ele será permitido nas seguintes situações:
A autorização de queima controlada não poderá ser concedida para retirar vegetação para uso alternativo do solo.
Em complemento à lei federal de manejo integrado do fogo, o projeto define que esses planos de manejo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de risco e de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para proteção.
Os planos relativos a unidades de conservação serão elaborados e aprovados segundo regulamento próprio dos órgãos executores que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc).
Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação.
Segundo o projeto, as políticas de manejo integrado do fogo (nacional, estaduais e municipais), incluindo a prevenção e o combate aos incêndios florestais no Pantanal, deverão seguir diretrizes como:
O projeto estabelece que as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Pantanal devem contar com planejamento estratégico e participativo a fim de incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes e incentivar o setor em bases sustentáveis.
Já as áreas estratégicas serão compostas pela gestão e fomento ao turismo em bases sustentáveis no bioma; pelo desenvolvimento de destinos turísticos; pelo apoio à comercialização dos produtos turísticos em prol do desenvolvimento sustentável do bioma; e pela certificação de atividades e empreendimentos turísticos sustentáveis.
Com informações das Agências do Senado e da Câmara Federal.
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