Da Redação em 05 de Maio de 2025
Divulgação/TJMS
Decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível foi unânime
A vítima, que tinha na época 44 anos e era coordenadora pedagógica da Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais), retornava do trabalho e cruzava a linha férrea quando houve o acidente. De acordo com o processo, os vagões pertencentes a uma empresa ferroviária estavam estacionados no pátio da apelante e acabaram se soltando, percorrendo os trilhos até colidirem com o veículo da vítima.
A empresa recorreu da decisão de primeira instância, que havia fixado indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima. Em sua apelação, a empresa alegou ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela ativação do equipamento de segurança (descarriladeira, conhecida como “ratoeira”) seria da concessionária detentora da linha férrea.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, rejeitou os argumentos da empresa. Em seu voto, destacou que o acidente foi causado pela desativação indevida da ratoeira, o que permitiu que os vagões se movessem sem controle. Segundo a decisão, o equipamento de segurança havia sido corretamente ativado no dia anterior por funcionários da empresa concessionária e da proprietária dos vagões, mas foi posteriormente desarmado no pátio da apelante, sem autorização e de forma clandestina.
Anderson Gallo/Arquivo Diário Corumbaense
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Para o relator do processo, ficou evidenciada a negligência da empresa ao não garantir a manutenção dos dispositivos de segurança em seu pátio e por não comprovar qualquer interferência externa que justificasse a liberação dos vagões.
“Por todo o exposto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade pela saída dos vagões desgovernados de seu pátio, não trazendo qualquer justificativa para o fato de que a descarriladeira (ratoeira) tenha sido desativada após estacionado o comboio pelos funcionários da concessionária e da empresa ferroviária, as quais demonstraram que seguiram os procedimentos de segurança adequadamente naquilo que lhes competia. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo na forma como prolatada”, concluiu o Desembargador Amaury da Silva Kuklinski, mantendo a indenização de danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais da vítima.
Com informações da Secretaria de Comunicação do TJMS.
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