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Hotéis, barcos-hotéis e outros meios de hospedagem têm que cumprir medidas de prevenção ao coronavírus

Rosana Nunes em 17 de Abril de 2020

Hotéis, pousadas, barcos-hotéis e demais meios de hospedagem têm que adotar medidas de prevenção contra a covid-19. É o que define o decreto municipal nº 2.288 de 17 de abril de 2020, assinado pelo prefeito Marcelo Iunes e publicado nesta sexta-feira no Diário Oficial de Corumbá.  

O documento cita a necessidade de disciplinar medidas de combate ao coronavírus pelos meios de hospedagem, lei federal e decreto municipal que reconheceram situação de emergência em Corumbá e resolução da Agência Nacional de Transportes Aquaviários que restringe eventos e atividades de recreação, inclusive em embarcações privadas.

Confira as determinações:

- Fica determinado aos hóspedes recém-chegados no Município de Corumbá, ainda que assintomáticos, o isolamento por 7 (sete) dias, devendo ser informado à autoridade sanitária municipal,  pelo meio de hospedagem, o tipo, o local e as condições do isolamento, vedada a circulação do hóspede no município. 

- Deverá a Vigilância Sanitária do Município ser notificada de possíveis casos suspeitos de hóspedes e colaboradores, especialmente se a procedência da viagem anterior seja de cidades, estados ou países com casos confirmados.

- Deverá ser encaminhada diariamente, para o e-mail visa.alvara@gmail.com, a listagem nominal dos hóspedes de todo e qualquer estabelecimento de hospedagem do Município de Corumbá, informando ainda período de hospedagem e origem. 

- Nas dependências dos estabelecimentos, deverá ser disponibilizado álcool gel 70º INPM para uso dos clientes e colaboradores.

- Colaboradores que tenham contato direto com o público, como recepcionistas, governança ou restaurantes, devem realizar procedimento de higienização antes e após cada atendimento. 

- Tanto o colaborador quanto o hóspede deverão fazer uso de máscara facial.

- Os banheiros e demais locais de uso comum deverão ser higienizados a cada duas horas e os quartos ao menos uma vez por dia ou a cada saída de hóspede.

- Deverão ser adotadas medidas de extremo cuidado no manuseio de roupas em geral e de objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos ou garrafas.

- Os estabelecimentos de hospedagem deverão promover higienização constante de maçanetas, elevadores e outros locais de uso coletivo.

- Os colaboradores deverão ser capacitados sobre meios de prevenção, sintomas, transmissão, medidas de higiene e demais dados sobre o COVID-19.

Os barcos-hotéis, adicionalmente, deverão adotar as seguintes medidas:

I – identificação detalhada do meio de transporte, itinerário e paradas, inclusive com a especificação da origem e descrição minuciosa do retorno, com o fornecimento da relação nominal dos turistas, a ser encaminhada para o e-mail visa.alvara@gmail.com com 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem.  

II – os turistas abordados nas barreiras sanitárias serão colocados em isolamento pelo período de 7 (sete) dias, cujos custos da medida serão suportados pelo cliente ou operadora.

III – No trajeto da barreira sanitária para o local de isolamento, fica vedado o contato com munícipes ou acesso ao comércio local.

IV – para possibilitar tanto o embarque quanto o desembarque, deverão ser utilizados nestas duas oportunidades testes rápidos para o COVID-19, tanto na tripulação quanto nos passageiros, ficando os custos dos mesmos suportados pela operadora. 

V – nos casos testados positivamente, tanto para turista ou tripulante, o fluxograma de assistência será executado conforme determinação da autoridade sanitária municipal e federal. 

VI – poderá ser determinado o impedimento do desembarque daqueles que testaram positivo, podendo ainda, a critério da autoridade sanitária municipal e federal, ser toda a embarcação colocada em quarentena, vedado o desembarque de todos, sejam passageiros ou tripulantes.

VII – Deverá ser cumprida pela operadora do barco hotel a ocupação máxima de 50% da capacidade total da embarcação, incluído aí passageiros e tripulação. 

Art. 11 O descumprimento das medidas disciplinadas no presente decreto ensejará a comunicação para as autoridades competentes para que seja averiguada possível infração ao art. 268 do Código Penal.     

O decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Comentários:

Francisco Pedrosa: Prefeito, o decreto mencionado não favorece em nada a abertura do turismo de nossa cidade. Pra chegar em Corumbá e necessário um grande investimento. E não e possível um turista chegar aqui e ficar ainda 7 dias em isolamento. Quem vai pagar por esses dias?

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