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Procon alerta que cobrança diferenciada para mulheres em eventos é ilegal

Fonte: Assessoria de Comunicação da PMC em 08 de Agosto de 2017

O Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu Nota Técnica (nº 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACON) sobre a ilegalidade da diferenciação de preços entre homens e mulheres no setor de lazer e entretenimento. A nota, assinada pelo Secretário Nacional do Consumidor, Arthur Luís Mendonça Rollo, afirma que apesar das evidências de abusividade, as práticas comerciais ilegais nesse sentido pautaram o mercado de consumo brasileiro ao longo dos últimos anos. O que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) solicita é que os empresários e promotores de eventos se adéquem à Constituição Federal que não faz diferenciação de gênero com relação aos direitos do consumidor.

Ao final do documento, a Senacon pede que os órgãos de Defesa do Consumidor intensifiquem as fiscalizações em todo o Brasil. No entanto, a diretora-executiva do Procon de Corumbá, Andréa Sampaio, afirmou que em virtude da liminar concedida pela 17ª Vara Federal de São Paulo contra a Nota Técnica, muito embora a decisão só produza efeitos em São Paulo, o Secretário Nacional do Consumidor, Arthur Rollo, recomendou que não sejam realizadas fiscalizações sobre o tema até a reforma dessa liminar pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De acordo com Andréa Sampaio, a Senacon está trabalhando no recurso e o órgão espera que a reforma dessa decisão aconteça em, no máximo, trinta dias.

Juíza e Senacon entendem que a prática deprecia a mulher

Em 06 de junho de 2017, a juíza Caroline Santos Lima, do Juizado Especial e do CEJUSC de Brasília, proferiu decisão indeferindo pedido de liminar formulado pelo consumidor Roberto Casali Junior contra a R2 Produções. Em sua decisão, a juíza afirmou que a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. Para ela, “é incontestável que, independentemente de ser homem ou mulher, o consumidor, como sujeito de direitos, deve receber tratamento isonômico. A partir do momento em que o fornecedor faz a oferta de um produto ou de um serviço, deve oferecê-lo a homens e mulheres de maneira igualitária, nas mesmas condições, salvo a existência de justa causa a lastrear a cobrança diferenciada com base no gênero”.

Ainda em sua decisão, a juíza afirmou que “não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ´insumo´ para a atividade econômica, servindo como ´isca´ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito”.

A decisão teve ampla cobertura midiática e, baseada nela, no próprio Código de Defesa do Consumidor e no entendimento de juristas, foi elaborada a Nota Técnica da Senacon. A Nota enfatiza que “a prática comercial consistente na diferenciação de preços entre homens e mulheres nos bares, casas noturnas e restaurantes não resiste sequer diante da aferição da sua relevância constitucional. Isso porque o inciso I do art. 5º da Constituição Federal afirma categoricamente que: ‘HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES NOS TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO’” (grifo do autor).

Para a Senacon, a distinção entre homens e mulheres na hora de se fazer o marketing para atrair consumidores é uma afronta à dignidade da mulher, pois, ao utilizá-la com forma de atrair clientes masculinos para o ambiente, o mercado a considera como um produto que pode ser usado para arrecadar lucros.

Para ler a Nota Técnica completa, clique aqui.

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