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Fundação de Meio Ambiente alerta sobre proibição de ceva para animais silvestres

Fonte: Assessoria de Comunicação da PMC em 24 de Maio de 2017

A Prefeitura de Corumbá alerta que a prática de oferecer alimentos para atrair animais silvestres – chamada de ceva – é proibida por lei, configura crime. “Há uma resolução estadual de 2015 que prevê que a ceva para onça pintada, onça parda, lobo guará, cateto, queixada e ariranha é proibida. Essas seis espécies estão contidas nessa resolução, que, claramente, em seus artigos, proíbe o uso de ceva para observação ou atração de animais silvestres”, informou Marina Daibert, bióloga da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal.

Clóvis Neto/PMC

Resolução proíbe ceva para ariranha e outros cinco animais silvestres

De acordo com a bióloga, a prática da ceva prejudica a fauna. “Esses animais, uma vez na ceva, começam a ‘acostumar’ com a presença humana, são animais silvestres, muitas vezes carnívoros, topo de cadeia alimentar e não podem ter esse contato com o ser humano, pelo risco que podem causar. Uma vez ‘cevados’, acostumam com a presença e, depois, numa hora em que não tiver a ceva, na busca pelo alimento podem ir até uma comunidade ribeirinha ou a alguma região que tenha moradores. Nisso, podem causar algum tipo de acidente para essa população”, explicou Marina.

Os próprios animais, acostumados a se alimentarem num determinado local, viram presas fáceis. “As onças, que sabemos que sofrem com a caça, e outras espécies, tornam-se alvos fáceis naquele local. Por conta do alimento fácil ofertado se habituam a frequentar determinado espaço e viram alvos de caçadores”, completou a especialista da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal.

A resolução estadual

A resolução número 8, de 28 de abril de 2015, editada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico (Semade) estabelece em seu artigo 3º, que “é proibida a alimentação ou ceva de mamíferos de médio e grande porte silvestres em vida livre para atrair, aumentar a chance de observação ou garantir sua permanência em determinada localidade”.

A normatização baseia as penalidades na Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e no Decreto Federal nº 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Veja a integra da resolução estadual que proíbe a ceva de mamíferos de médio e grande porte silvestres.

Resolução SEMADE Nº 8 DE 28/04/2015 

Publicado no DOE n°8912 em 5 mai 2015 (pag.24)

Dispõe sobre a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição

Estadual, e

Considerando o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando o artigo 222, parágrafo 1º, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul que incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguarda o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei;

Considerando a necessidade de ordenar a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul de modo a evitar formas arriscadas de exploração do turismo de observação, principalmente de carnívoros, que colocam em perigo a integridade física de turistas,

Resolve:

Art. 1º A observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul será permitida nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Consideram-se mamíferos de médio e grande porte, para efeito desta resolução, as seguintes espécies:

I - Onça Pintada (Panthera onca);

II - Onça Parda (Puma concolor);

III - Lobo Guará (Chrysocyon brachyurus);

IV - Cateto (Tayassu tajacu);

V - Queixada (Tayassu pecari), e

VI - Ariranha (Pteronura brasiliensis).

Art. 2º Durante a observação poderão ser utilizados instrumentos que permitam melhor visualização e/ou captação de imagem do(s) indivíduo(s) tais como, máquina fotográfica, filmadora, binóculo, luneta e outros, desde que tal utilização não implique na alteração do comportamento do animal observado à exemplo do uso de flash fotográfico.

Art. 3º É proibida a alimentação ou ceva de mamíferos de médio e grande porte silvestres em vida livre para atrair, aumentar a chance de observação ou garantir sua permanência em determinada localidade.

Art. 4º Nos procedimentos de observação mamíferos de médio e grande porte em vida livre em vida livre não poderão ser portados ou utilizados instrumentos sonoros, visuais ou olfativos, de qualquer natureza, para atrair, aumentar a chance de observação ou garantir permanência do indivíduo em determinada localidade.

Art. 5º É proibido perseguir, atrapalhar ou impedir que mamíferos de médio e grande porte em vida livre inicie(m) ou conclua(m) seu deslocamento, a travessia dos cursos d'água e/ou qualquer outro percurso.

Art. 6º Para observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre constantes do art. 1º desta Resolução, a partir de embarcações ou veículos de qualquer natureza, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - O observador deverá permanecer em silêncio de modo que não atraia a atenção ou perturbe o(s) indivíduo(s) observado;

II - Se embarcado, o observador devera ser mantido a distância mínima de 10 (dez) metros da margem do rio em relação a indivíduo(s) observado(s) que se encontrem em terra firme;

III - Se embarcado, o observador devera ser mantido a distância mínima de 30 (trinta) metros em relação a indivíduo(s) observado(s) que se encontrem na água;

IV - Nos casos em que o observador estiver em terra firme a distância mínima para a observação será de 30 metros em relação ao animal observado esteja ele em terra firme ou meio aquático;

V - Havendo mais de uma embarcação observando o(s) mesmo(s) individuo(s), cada qual poderá permanecer no local por um tempo máximo de 20 (vinte) minutos;

VI - Fica limitado ao máximo de 03 (três) embarcações de até 30 (trinta) pés a permanecer simultaneamente na observação.

VII - É proibido o desembarque e a atracação de embarcações a uma distância menor que 100 (cem) metros, em qualquer margem, do local em que for visualizada a presença do(s) indivíduo(s).

Art. 7º Esta Resolução não autoriza a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre dentro ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, a qual se dará mediante atendimento ao que consta do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou em determinação feita pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Art. 8º Esta Resolução não se aplica às atividades de observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre realizadas mediante permissão, licença ou autorização da autoridade competente obedecidas suas condicionantes.

Art. 9º As infrações a presente Resolução ensejará a aplicação de penalidades descritas na Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2015.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SEMADE

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