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Juizado da Infância e Juventude altera Portaria de Carnaval

Caline Galvão em 24 de Fevereiro de 2017

O Artigo 4º da Portaria 001/2017 publicada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, referente à participação e permanência de crianças e adolescentes em festas carnavalescas, foi alterado. Os responsáveis legais pelos menores de idade e promotores de eventos devem ficar atentos à alteração. Vale ressaltar que o descumprimento dos termos da Portaria pode levar os infratores às penalidades legais. Portaria válida para toda região de Corumbá e Ladário.

Na alteração, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, titular da Vara da Infância e Juventude, declara que só serão permitidos o ingresso e permanência de menores de idade em eventos carnavalescos com certas limitações. O primeiro caso diz respeito aos desfiles de rua (como escolas de samba, trios elétricos e blocos) e concentrações. Crianças e adolescentes podem assistir sem limitação de horário, desde que estejam com seus responsáveis. Apenas crianças maiores de 08 anos podem participar dos desfiles de rua, desde que acompanhadas e autorizadas pelos responsáveis e desfilem em ala própria, com monitores. Os adolescentes também podem participar, desde que autorizados pelos responsáveis legais.

O segundo caso é referente a bailes, clubes e recintos fechados. De acordo com a Portaria 002/2017, que altera a primeira, crianças podem participar somente de matinês encerradas até às 21h, acompanhadas dos responsáveis. Já os adolescentes podem participar de bailes carnavalescos em clubes e outros recintos fechados desde que acompanhados dos responsáveis.

O documento judicial destaca que os menores de idade, pais ou responsáveis devem estar munidos de documentos de identificação e as autorizações deverão ser feitas por escrito, com firma reconhecida em cartório, e os autorizados poderão exibi-las sempre que solicitadas. A Portaria reitera ainda que são proibidos venda, fornecimento (mesmo que gratuito) ou entrega de qualquer forma de álcool a crianças e adolescentes ou qualquer substância que cause dependência física ou psíquica, sob pena da lei. A mesma proibição vale para fogos de artifício ou de estampido, sujeito também às penas da lei art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

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