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Em Corumbá, duas presas beneficiadas com a saída de fim de ano não retornaram

Caline Galvão em 13 de Janeiro de 2016

Desde 1984, detentos do regime semiaberto com bom comportamento e que já cumpriram parte de suas penas têm o direito de receber o benefício da saída temporária. No final do ano, os beneficiados passaram as festas de Natal e Ano Novo com seus familiares, mas alguns deles não retornaram e são considerados evadidos do sistema prisional. Em Corumbá, um presidiário que não retornou no tempo determinado já está preso, mas duas internas que receberam o benefício ainda não retornaram.

Segundo informações da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen), no Mato Grosso do Sul, dos 1.609 presos dos regimes semiaberto e aberto que foram liberados pelo Poder Judiciário, 24 não retornaram para o presídio e são considerados evadidos, sendo 21 homens e três mulheres. Das três internas, duas são evadidas do presídio de Corumbá e uma da penitenciária de São Gabriel do Oeste. O número corresponde a um porcentual de 1,5% do total, que é três vezes menor que a média nacional, atualmente em torno de 4,5%.

Ainda de acordo com a Agepen, 86 internos do Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto, Aberto e Assistência ao Albergado de Corumbá receberam o benefício e 18 internas do Estabelecimento Penal Feminino. Uma parte conseguiu o privilégio no Natal e outra no Ano Novo. Segundo DoUglas Novaes, diretor do presídio semiaberto, o único interno de Corumbá que não retornou já está preso.

Em Campo Grande, dos 690 presos beneficiados, apenas 08 não retornaram, ou seja, 1,16% do total. No interior do Estado, dos 919 presos que passaram fim de ano com familiares, 16 não voltaram para o presídio, o que corresponde a 1,74%. O menor índice ficou entre as 192 presas, das quais apenas três não retornaram o equivalente a 1,5%. Mesmo correspondendo a 1/3 da média nacional, o índice é um pouco superior ao de 2014, quando foram liberados 1.330 custodiados, dos quais 15 não retornaram, ou seja, 1,33%.

O diretor-presidente da Agepen, Ailton Stropa Garcia, explica que a lei de execução penal prevê o cumprimento das penas privativas de liberdade por etapas (regimes fechado, semiaberto e aberto), que vão evoluindo mediante o cumprimento de certo tempo de pena e a observância da disciplina em cada regime prisional.

Para Stropa, sendo as saídas temporárias uma maneira dos reeducandos se aproximarem das famílias e valorizarem tais momentos, como forma de reinserção social gradativa, a evasão acaba sendo um risco calculado e necessário, já que não se pode comprometer todo um sistema por conta dos que não retornam, quanto aos quais a autarquia faz a imediata comunicação aos órgãos competentes, que iniciam diligências para a imediata recaptura.

Lei prevê saídas temporárias para internos com bom comportamento

De acordo com a Lei 7.210/84, do artigo 122 ao 125, vinculada à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento penal para visitar familiares, obter frequência em curso profissionalizante, bem como instrução do 2° grau ou superior e participar de atividades que ajudem no seu retorno ao convívio social.

A autorização é concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração da penitenciária. O benefício é concedido a apenados que já tenham cumprido 1/6 da pena, se for réu primário, e 1/4 da pena, de for reincidente. A autorização para saída temporária pode ser concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Além disso, o interno deve apresentar bom comportamento. Os presidiários que se encontram em regime fechado não têm direito ao benefício.

A saída temporária não pode ser confundida com o indulto natalino, que é quando o presidente do País publica decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena de algumas pessoas privadas de liberdade, desde que elas não tenham cometido crimes hediondos e preencham requisitos, como tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, tenha algum tipo de deficiência ou enfermidade grave. No benefício do indulto natalino é quando o presidiário sai da penitenciária para nunca mais retornar.

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